DECRETO-LEI 73/1966

Decreto-Lei 73, de 1966

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Art. 88-M.

Os regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação extrajudicial das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista reger-se-ão pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras.

Seção IV Do Contrato de Participação em Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista