DECRETO-LEI 73/1966

Decreto-Lei 73, de 1966

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Art 17 - O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído:

a) dos excedentes do máxiino admissível tècnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;

b) dos recursos previstos no artigo 23, parágrafo 3º, dêste Decreto-lei;

c) por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior.