DECRETO-LEI 73/1966

Decreto-Lei 73, de 1966

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Art 41 - O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único - O IRB será representado em juízo ou fora dêle por seu Presidente e responderá no fôro comum.