Art 94 - A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;
b) compulsória, por ato da Susep, nos termos deste Decreto-Lei.
Decreto-Lei 73, de 1966
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Art 94 - A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;
b) compulsória, por ato da Susep, nos termos deste Decreto-Lei.