DECRETO-LEI 73/1966

Decreto-Lei 73, de 1966

Decreto-Lei 73, de 1966

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Art. 24.

Poderão operar em seguros privados apenas as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações ou de sociedade cooperativa previamente autorizadas pela Susep.

§ 1º - .

§ 2º - As operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura serão exclusivas de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações.