Art. 127 - Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados.
DECRETO-LEI 73/1966
Decreto-Lei 73, de 1966
Decreto-Lei 73, de 1966
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