Art. 87 - As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.
DECRETO-LEI 73/1966
Decreto-Lei 73, de 1966
Decreto-Lei 73, de 1966
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