Art. 123 - O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.
§ 1º - ( ).
§ 2º - ( ).
§ 3º - ( ).
Decreto-Lei 73, de 1966
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Art. 123 - O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.
§ 1º - ( ).
§ 2º - ( ).
§ 3º - ( ).