DECRETO-LEI 73/1966

Decreto-Lei 73, de 1966

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Art. 123 - O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.

§ 1º - ( ).

§ 2º - ( ).

§ 3º - ( ).