LEI 12529/2011

Lei de Defesa da Concorrência

Lei 12.529, de 2011

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Art. 103 - Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em 3 (três) dias, o juiz decidirá em igual prazo.