LEI 12529/2011

Lei de Defesa da Concorrência

Lei 12.529, de 2011

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Art. 79 - A decisão do Tribunal, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá:

I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;

II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I do caput deste artigo;

III - multa estipulada;

IV - multa diária em caso de continuidade da infração; e

V - multa em caso de descumprimento das providências estipuladas.

Parágrafo único.

A decisão do Tribunal será publicada dentro de 5 (cinco) dias úteis no Diário Oficial da União.