LEI 12529/2011

Lei de Defesa da Concorrência

Lei 12.529, de 2011

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Art. 110.

Decorrido o prazo da intervenção, o interventor apresentará ao juiz relatório circunstanciado de sua gestão, propondo a extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese de não ter sido possível cumprir integralmente a decisão exequenda.