LEI 12529/2011

Lei de Defesa da Concorrência

Lei 12.529, de 2011

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Art. 73 - Em até 5 (cinco) dias úteis da data de conclusão da instrução processual determinada na forma do art. 72 desta Lei, a Superintendência-Geral notificará o representado para apresentar novas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.