LEI 12529/2011

Lei de Defesa da Concorrência

Lei 12.529, de 2011

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Art. 47-A - A decisão do Plenário do Tribunal referida no art. 93 desta Lei é apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência, permitindo ao juiz decidir liminarmente nas ações previstas no art.

47 desta Lei.