LEI 12529/2011

Lei de Defesa da Concorrência

Lei 12.529, de 2011

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Art. 23 - Instituem-se taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação das consultas referidas no § 4º do art.

9o desta Lei.

Parágrafo único. A taxa processual de que trata o caput deste artigo poderá ser atualizada por ato do Poder Executivo, após autorização do Congresso Nacional.

Parágrafo único.

As taxas processuais de que trata o caput poderão ser atualizadas monetariamente por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único.

A taxa processual de que trata o caput deste artigo poderá ser atualizada por ato do Poder Executivo, após autorização do Congresso Nacional.