LEI 12529/2011

Lei de Defesa da Concorrência

Lei 12.529, de 2011

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Art. 21 - Compete ao Presidente do Tribunal orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade, respeitadas as atribuições dos dirigentes dos demais órgãos previstos no art. 5o desta Lei.

§ 1º - A Superintendência-Geral constituirá unidade gestora, para fins administrativos e financeiros, competindo ao seu Superintendente-Geral ordenar as despesas pertinentes às respectivas ações orçamentárias.

§ 2º - Para fins administrativos e financeiros, o Departamento de Estudos Econômicos estará ligado ao Tribunal.