Art. 28 - Observado o disposto no art. 24 pela autoridade competente e respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, a pena de multa fixada considerará:
I - a gravidade da prática infrativa;
II - a extensão do dano causado aos consumidores;
III - a vantagem auferida com o ato infrativo;
IV - a condição econômica do infrator; e
V - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.