Art. 34 - O consumidor poderá apresentar a sua reclamação pessoalmente ou por meio de telegrama, carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, físico ou eletrônico, a qualquer órgão oficial de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. As reclamações apresentadas na forma prevista no caput orientarão a implementação das políticas públicas de proteção e defesa do consumidor.