Art. 29 - A multa de que trata o , reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.
Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a , e , gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.