DECRETO 2181/1997

Decreto 2.181, de 1997

Decreto 2.181, de 1997

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Art. 44 - O representado poderá impugnar o ato que instaurar o processo administrativo sancionador, no prazo estabelecido no caput do art. 42, contado da data de sua notificação, de modo a indicar em sua defesa:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

I - a autoridade decisória a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

Ill - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e

IV - as provas que lhe dão suporte.

IV - de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir, de modo a declinar a qualificação completa de até três testemunhas.