Art. 44 - O representado poderá impugnar o ato que instaurar o processo administrativo sancionador, no prazo estabelecido no caput do art. 42, contado da data de sua notificação, de modo a indicar em sua defesa:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
I - a autoridade decisória a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
Ill - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e
IV - as provas que lhe dão suporte.
IV - de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir, de modo a declinar a qualificação completa de até três testemunhas.