Art. 33-B - No prazo de até vinte dias após a publicação oficial da decisão que resultar no arquivamento da averiguação preliminar, o superior hierárquico do órgão prolator da decisão poderá avocar o processo, de ofício ou mediante provocação.
Parágrafo único. A autoridade responsável por avocar a averiguação preliminar poderá:
I - ratificar a decisão de arquivamento; ou
II - determinar o retorno dos autos à autoridade competente para a continuidade da averiguação preliminar ou para a instauração de processo administrativo sancionatório, conforme o caso.