Art. 57 - Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo os órgãos públicos competentes assegurar sua publicidade, contabilidade e continuidade, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990.
DECRETO 2181/1997
Decreto 2.181, de 1997
Decreto 2.181, de 1997
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