Art. 53 - A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Parágrafo único. Na hipótese de não caber mais recursos em relação à aplicação da pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o recolhimento no prazo de dez dias, nos termos do disposto nos art. 29 a art. 32.