DECRETO 2181/1997

Decreto 2.181, de 1997

Decreto 2.181, de 1997

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Art. 42-B - Considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da demanda, a autoridade competente poderá, de ofício, a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae, no prazo de quinze dias, contado da data de intimação.

Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não:

I - implicará alteração de competência; ou

II - autorizará a interposição de recursos.