Art. 33-A - A averiguação preliminar é o procedimento investigatório de natureza inquisitorial, instaurado pela autoridade competente de proteção e defesa do consumidor, quando os indícios ainda não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador.
§ 1º - Na averiguação preliminar, a autoridade competente poderá exercer quaisquer competências instrutórias legalmente previstas, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente.
§ 2º - Da averiguação preliminar poderá resultar:
I - a instauração de processo administrativo sancionador; ou
II - o arquivamento do caso.
§ 3º - A averiguação preliminar poderá ser desmembrada, quando conveniente para a instrução do caso.