Art. 47 - Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990.
DECRETO 2181/1997
Decreto 2.181, de 1997
Decreto 2.181, de 1997
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