Art. 12 - São requisitos para a concessão e a manutenção do benefício as inscrições no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e o registro biométrico, observadas as exceções previstas em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º - O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.
§ 2º - O benefício será concedido ou mantido apenas quando o interessado estiver inscrito no CadÚnico e com o as informações atualizadas há, no máximo, vinte e quatro meses, observado o disposto no , e o registro familiar atender a todos os requisitos previstos no .