Art. 15 - A concessão do benefício dependerá da existência de registro biométrico do beneficiário ou de seu responsável legal em uma das bases de dados previstas em ato do Poder Executivo federal e da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, que deverá estar atualizado de acordo com os prazos estabelecidos na Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024.
§ 1º - O requerimento do benefício deverá ser realizado por meio dos canais de atendimento da Previdência Social ou de outros canais definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
§ 2º - Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor do requerimento.
§ 3º - A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o beneficio, desde que nele constem os dados imprescindíveis ao seu processamento.
§ 4º - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.
§ 5 º - Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência.