DECRETO 6214/2007

Decreto 6.214, de 2007

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Art. 16 - A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.

§ 1º - A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.

§ 2º - A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.

§ 3º - As avaliações de que trata o § 1º observarão os aspectos biopsicossociais da pessoa com deficiência e serão realizadas pelo serviço social do INSS e pela perícia médica federal do Ministério da Previdência Social, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, instituídos em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Presidente do INSS.

§ 3º-A O médico perito deverá registrar o código da Classificação Internacional de Doenças – CID ao preencher o instrumento de que trata o § 3º, resguardado o sigilo médico.

§ 4 º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica necessárias ao Benefício de Prestação Continuada.

§ 5º - A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo:

I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e

II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.

§ 6º - Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

§ 7º - Na hipótese do benefício concedido nos termos do disposto no § 6º, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações da deficiência.

§ 8 º - A avaliação da deficiência e do grau de impedimento observará os instrumentos de que trata o

§ 2º - do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , a partir de sua criação, permitindo inclusive que outras políticas para pessoas com deficiência se beneficiem das informações.

§ 9 º - Sem prejuízo do compartilhamento das informações de que trata o

§ 8 º - , o acesso à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com a finalidade de permitir que outras políticas para pessoas com deficiência dela se beneficiem, dependerá de prévio consentimento do titular da informação.

§ 10 - O consentimento de acesso à avaliação poderá ser manifestado no momento da prestação das referidas informações ou quando do requerimento de acesso à política pública.

§ 11.

(Revogado)