Art. 31 - Não poderão ser procuradores:
I - o servidor público civil e o militar em atividade, salvo se parentes do beneficiário até o segundo grau;
e
II - o incapaz para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no .
Parágrafo único. Nas demais disposições relativas à procuração observar-se-á, subsidiariamente, o Código Civil.