Art. 47-D - Após a ciência da notificação, o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá o prazo de:
I - trinta dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso I;
II - trinta dias para realizar o agendamento da reavaliação da deficiência, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso II;
III - quarenta e cinco dias para residentes em Municípios de pequeno porte e noventa dias para residentes em Municípios de médio e de grande porte para inscrição ou atualização no CadÚnico, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso III; e
IV - noventa dias para efetivar o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse fim, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso IV.
Parágrafo único. O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada.