Art. 20 - O Benefício de Prestação Continuada será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências.
§ 1º - Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.
§ 2º - Caracterizará desistência do requerimento o não cumprimento, em até trinta dias, da exigência de:
I - inscrição ou regularização no CPF;
II - inscrição ou atualização no CadÚnico; ou
III - efetivação do registro biométrico, observadas as exceções previstas em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º - A análise do requerimento cessará imediatamente quando ficar caracterizada a desistência, e caberá ao interessado realizar novo requerimento.