DECRETO 6214/2007

Decreto 6.214, de 2007

Decreto 6.214, de 2007

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Art. 20 - O Benefício de Prestação Continuada será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências.

§ 1º - Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.

§ 2º - Caracterizará desistência do requerimento o não cumprimento, em até trinta dias, da exigência de:

I - inscrição ou regularização no CPF;

II - inscrição ou atualização no CadÚnico; ou

III - efetivação do registro biométrico, observadas as exceções previstas em ato do Poder Executivo federal.

§ 3º - A análise do requerimento cessará imediatamente quando ficar caracterizada a desistência, e caberá ao interessado realizar novo requerimento.