Art. 42 - O Benefício de Prestação Continuada, concedido por via administrativa ou judicial, será revisto periodicamente para avaliação do preenchimento dos requisitos constantes da legislação e da continuidade das condições que lhe deram origem, e o processo de reavaliação passará a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.
§ 1º - A revisão de que trata o caput será realizada pelo INSS por meio da utilização de cruzamento de informações do beneficiário e de seus familiares existentes em registros e bases de dados oficiais, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, e observará:
I - o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico, conforme o disposto no ;
II - a confrontação de informações de cadastros de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda do titular e de sua família;
III - o cruzamento de dados para fins de verificação de acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme vedação a que se refere o
§ 4 º - do art. 20 da Lei n º 8.742, de 1993 ; e
IV - as reavaliações da deficiência constatada anteriormente, quando o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita .
V - o registro biométrico do beneficiário ou de seu responsável legal em uma das bases autorizadas para esse fim, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, observadas as exceções previstas.
§ 2º - Identificada a superação de condição para manutenção do benefício, após a atualização das informações junto ao CadÚnico, o INSS deverá suspender ou cessar o benefício, conforme o caso.
§ 3º - (Revogado)
§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compartilharão as bases de dados nos termos do .
§ 5º - (Revogado)
§ 6º - A reavaliação médica e social da deficiência fica condicionada à conclusão da análise relativa à renda, decorrente do procedimento disposto no inciso II do § 1º.
§ 7º - A reavaliação médica e social da deficiência poderá ser priorizada ou dispensada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício.
§ 8º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará ato complementar ao disposto neste artigo.