Art. 48 - O benefício será cessado:
I - a partir da data da ocorrência de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma do disposto na – Código Civil;
II (Revogado)
III - (Revogado)
IV - a partir da data do resultado da análise, caso a defesa não apresente as informações necessárias para comprovar o atendimento aos critérios de manutenção do benefício;
V - a partir da data do resultado da reavaliação biopsicossocial, quando for identificado que o beneficiário não atende aos critérios da deficiência para manutenção do Benefício de Prestação Continuada;
VI - trinta dias após a suspensão, caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador, durante esse período, não:
a) apresente defesa;
b) agende a reavaliação da deficiência;
c) realize a inclusão ou a atualização dos dados da família do beneficiário no CadÚnico nos prazos previstos no art. 47-D, caput, inciso III; ou
d) efetue o registro biométrico em uma das bases autorizadas para esse fim;
VII - cento e vinte dias após a suspensão decorrente de ausência de saque, quando o beneficiário não realizar o saque do benefício pago por meio da modalidade de cartão magnético durante o período em que o benefício esteve suspenso por esse motivo; ou
VIII - a partir da data da primeira reavaliação da deficiência, caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador não proceda ao reagendamento em até sete dias ou não compareça à reavaliação agendada.
§ 1º - O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o inciso I do caput .
§ 2º - O beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da cessação do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim.
§ 3º - O recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
§ 4º - A interposição de recurso não gera efeito suspensivo.
§ 5º - O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRPS seja provido, e serão devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão.
§ 6º - Não caberá apresentação de novo recurso após a decisão do CRPS.