DECRETO 6214/2007

Decreto 6.214, de 2007

Decreto 6.214, de 2007

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Art. 48 - O benefício será cessado:

I - a partir da data da ocorrência de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma do disposto na – Código Civil;

II (Revogado)

III - (Revogado)

IV - a partir da data do resultado da análise, caso a defesa não apresente as informações necessárias para comprovar o atendimento aos critérios de manutenção do benefício;

V - a partir da data do resultado da reavaliação biopsicossocial, quando for identificado que o beneficiário não atende aos critérios da deficiência para manutenção do Benefício de Prestação Continuada;

VI - trinta dias após a suspensão, caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador, durante esse período, não:

a) apresente defesa;

b) agende a reavaliação da deficiência;

c) realize a inclusão ou a atualização dos dados da família do beneficiário no CadÚnico nos prazos previstos no art. 47-D, caput, inciso III; ou

d) efetue o registro biométrico em uma das bases autorizadas para esse fim;

VII - cento e vinte dias após a suspensão decorrente de ausência de saque, quando o beneficiário não realizar o saque do benefício pago por meio da modalidade de cartão magnético durante o período em que o benefício esteve suspenso por esse motivo; ou

VIII - a partir da data da primeira reavaliação da deficiência, caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador não proceda ao reagendamento em até sete dias ou não compareça à reavaliação agendada.

§ 1º - O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o inciso I do caput .

§ 2º - O beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da cessação do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim.

§ 3º - O recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.

§ 4º - A interposição de recurso não gera efeito suspensivo.

§ 5º - O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRPS seja provido, e serão devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão.

§ 6º - Não caberá apresentação de novo recurso após a decisão do CRPS.