Art. 33 - A procuração perderá a validade ou eficácia nos seguintes casos:
I - quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício, declarando, por escrito que cancela a procuração existente;
II - quando for constituído novo procurador;
III - pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção da finalidade outorgada;
IV - por morte do outorgante ou do procurador;
V - por interdição de uma das partes; ou
VI - por renúncia do procurador, desde que por escrito.