Art. 12 - Após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado determinará a posição da linha demarcatória por despacho.
Parágrafo único. (Revogado).
Decreto-Lei 9.760, de 1946
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Art. 12 - Após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado determinará a posição da linha demarcatória por despacho.
Parágrafo único. (Revogado).