Art. 185 - Carregar-se-ão às partes interessadas as custas e despesas feitas, salvo as de justificação com assento no , que serão gratuitas, quando julgadas procedentes.
A contagem se fará pelo Regimento das Custas Judiciais.
Decreto-Lei 9.760, de 1946
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Art. 185 - Carregar-se-ão às partes interessadas as custas e despesas feitas, salvo as de justificação com assento no , que serão gratuitas, quando julgadas procedentes.
A contagem se fará pelo Regimento das Custas Judiciais.