Art. 214 - No caso do artigo anterior, sendo, porém, necessário o imóvel aos f'ins nêle mencionados ou não convindo à União alugá-lo por prazo certo, poderá o ocupante nêle permanecer, sem contrato, pagando o aluguel que fôr fixado enquanto não utilizar-se a União do imóvel ou não lhe der outra aplicação.
DECRETO-LEI 9760/1946
Decreto-Lei 9.760, de 1946
Decreto-Lei 9.760, de 1946
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