Art. 76 - São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I - por serviço federal;
II - por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
Decreto-Lei 9.760, de 1946
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Art. 76 - São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I - por serviço federal;
II - por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.