DECRETO-LEI 9760/1946

Decreto-Lei 9.760, de 1946

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Art. 58 - As custas do primeiro estádio da causa serão pagas pela parte vencida; as do estádio das operações executivas, topográficas e geodésicas, sê-lo-ão pela União e pelos particulares pro-rata, na proporção da área dos respectivos domínios.