DECRETO-LEI 9760/1946

Decreto-Lei 9.760, de 1946

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Art. 86 - Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 dêste Decreto-lei, poderão, a juízo do S.P.U., ser alugados:

I - para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interêsse do serviço:

II - para residência de servidor da União, em caráter voluntário;

III - a quaisquer interessados.