Art. 173 - Aos brasileiros natos ou naturalizados, possuidores de áreas consideradas diminutas, atendendo-se ás peculiaridades locais, com títulos extremamente perfeitos de aquisições de boa fé, é licito requerer e ao S.P.U., conceder expedição de título de domínio, sem taxa ou com taxa inferior à fixada no presente Decreto-lei.
DECRETO-LEI 9760/1946
Decreto-Lei 9.760, de 1946
Decreto-Lei 9.760, de 1946
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