Art. 20 - Aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum.
DECRETO-LEI 9760/1946
Decreto-Lei 9.760, de 1946
Decreto-Lei 9.760, de 1946
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