Art. 15 - Serão promovidas pelo S. P. U. as demarcações e aviventações de rumos, desde que necessárias à exata individuação dos imóveis de domínio da União e sua perfeita discriminação da propriedade de terceiros.
DECRETO-LEI 9760/1946
Decreto-Lei 9.760, de 1946
Decreto-Lei 9.760, de 1946
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