DECRETO-LEI 9760/1946

Decreto-Lei 9.760, de 1946

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Art. 93 - As repartições que necessitem de imóveis para o fim previsto no artigo anterior, solicitarão sua reserva ao S. P. U., justificando a necessidade.

Parágrafo único. Reservado o imóvel e assinado o contrato de locação, o S. P. U.

fará sua entrega ao servidor que deverá, ocupá-lo.