DECRETO-LEI 9760/1946

Decreto-Lei 9.760, de 1946

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Art. 77 - A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão êses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U.