DECRETO-LEI 9760/1946

Decreto-Lei 9.760, de 1946

Decreto-Lei 9.760, de 1946

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 41 - No memorial pedir-se-á a produção das provas juntamente com as perícias necessárias à demonstração do alegado pela União.