DECRETO-LEI 9760/1946

Decreto-Lei 9.760, de 1946

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Art. 45 - Se nenhum interessado contestar o pedido, o Juiz julgará de plano procedente a ação.

Parágrafo único. Havendo contestação, a causa tomará o curso ordinário e o Juiz proferirá o despacho saneador.