DECRETO-LEI 9760/1946

Decreto-Lei 9.760, de 1946

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Art. 184 - Julgada procedente a justificação e transitando em julgado a decisão administrativa, expedirá o Diretor do S.P.U., à vista do processo respectivo, título recognitivo do dominio do justificante, título que será devidamente formalizado como o de legitimação.