DECRETO-LEI 9760/1946

Decreto-Lei 9.760, de 1946

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Art. 175 - Aos interessados que se acharem nas condições das letras e, f, g, e

parágrafo único do art. 5º será facultada a justificação administrativa de suas posses perante o órgão local do S.P.U., a fim de se forrarem a possíveis inquietações da parte da União e a incômodos de pleitos em tela judicial.