Art. 182 - Terminadas as inquirições serão os autos encaminhados, com parecer do Procurador da Fazenda Pública ao Chefe do órgão Iocal do S.P.U., para decidir o caso de acôrdo com as provas colhidas e com outras que possa determinar ex-offício.
DECRETO-LEI 9760/1946
Decreto-Lei 9.760, de 1946
Decreto-Lei 9.760, de 1946
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